RECURSO – Documento:310084240909 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0308764-62.2015.8.24.0023/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma, cuja exigibilidade resta suspensa diante da concessão do benefício da justiça gratuita.
(TJSC; Processo nº 0308764-62.2015.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084240909 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 0308764-62.2015.8.24.0023/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma, cuja exigibilidade resta suspensa diante da concessão do benefício da justiça gratuita.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084240909v2 e do código CRC d9d08a36.
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Documento:310084240910 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 0308764-62.2015.8.24.0023/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
EMENTA
recurso inominado. JUIZADO ESPECIAL da fazenda pública. AÇÃO de cobrança. magistério. pretensão de pagamento de hora extraordinária relacionada ao desrespeito à carga horária extraclasse. improcedência dos pedidos. insurgência da autora. descabimento. a inobservância pelo ente municipal da reserva de 1/3 da jornada laboral como hora-atividade não autoriza presumir o labor extraordinário. AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DA EFETIVA SOBREJORNADA. precedentes1. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"[...] ainda que a autora tenha usufruído um número menor de horas extraclasse do que aquele previsto na lei federal, laborando mais tempo em sala de aula, não significa que houve trabalho extra, nem sobrejornada, uma vez que as horas extraclasse também devem ser direcionadas ao labor. Ou seja, dentro da jornada de trabalho, o professor deve estar desempenhando seu mister, sendo irrelevante se dentro de sala de aula ou não. Logo, trabalhar mais ou menos em sala de aula, usufruir de mais ou menos horas de atividade extraclasse não acarreta em labor extra, salvo se comprovado que houve extrapolamento da jornada regular diária ou semanal por conta disso, prova inexistente nos autos" (TJSC, Apelação Cível n. 5000556-38.2019.8.24.0023, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 10/11/2020)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma, cuja exigibilidade resta suspensa diante da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084240910v5 e do código CRC 829da656.
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1. RECURSO CÍVEL N. 5001336-49.2022.8.24.0030, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 14-09-2023, RECURSO CÍVEL N. 5002564-59.2022.8.24.0030, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 05-12-2024, RECURSO CÍVEL N. 5000449-03.2023.8.24.0104, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARGANI DE MELLO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 26-11-2024 e RECURSO CÍVEL N. 5000257-70.2023.8.24.0104, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. 18-12-2024.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 0308764-62.2015.8.24.0023/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 932 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DO MESMO DIPLOMA, CUJA EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA DIANTE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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